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Contrato como Mecanismo de Proteção de Intangíveis





A atuação consultiva na prática jurídica empresarial demonstra que alguns cuidados pontuais na elaboração de contratos podem contribuir sensivelmente para a proteção de interesses intrínsecos às relações contratuais celebradas, em especial quando não houver (ou não for clara a) proteção dada pela legislação vigente ao interesse em questão. Isso acontece, por exemplo, quando o contrato não prevê de forma adequada questões relativas a exclusividade, não-concorrência ou titularidade de direitos imateriais (marcas, direitos autorais, patentes etc.) entre contratantes, especialmente no enfrentamento desses temas com cenários de descumprimento ou rescisão das relações contratuais.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou a respeito de relevante aspecto de direito de autor no mercado de seguros. A decisão, que pode vir a se mostrar um importante leading case, foi proferida em litígio envolvendo uma corretora de seguros e uma seguradora no tocante a alegada apropriação indevida de (suposto) direito imaterial da corretora desenvolvido ao longo de parceria comercial. Segundo a corretora, esta teria desenvolvido, com seu conhecimento e know how, um produto supostamente inédito para o mercado de seguros. A partir de tal premissa, a corretora pretendia ser indenizada pela comercialização de tal produto, por parte da seguradora, sem a autorização ou participação da corretora.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu ao final que não haveria direito da corretora passível de proteção, pois o alegado bem intangível da corretora (o novo produto alegadamente desenvolvido pela corretora) não seria protegido pela lei de propriedade intelectual. No caso, o Tribunal reiterou o entendimento de que “as ideias em si” não são passíveis de proteção legal, “visto que constituem patrimônio comum da humanidade”, sendo que “apenas as formas de expressá-las” é que são protegidas pela lei autoral. Ainda, o julgado destaca que, no aspecto contratual, não haveria cláusula que garantisse à corretora exclusividade na comercialização do produto, nem prova de que algum dever de confidencialidade tivesse sido violado. O entendimento do órgão julgador, portanto, ao destacar as restrições da lei quanto à proteção de direitos intangíveis, como os de autoria, reforça a importância de se prover adequada proteção contratual a interesses que possam não estar suficientemente protegidos pela legislação.

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